Cartório e Serviços Tecno-jurídicos
🇧🇷 ATENDIMENTO "PREMIUM" PARA TODAS CIDADES DO BRASIL 🇧🇷
🇧🇷 Atende Todas as Cidades do Brasil e Brasileiros em qualquer lugar do mundo 🇧🇷
O Futuro Chegou antes por aqui ...
BASE LEGAL PARA PRODUÇÃO DO DOCUMENTOS VIRTUAIS
Em sequencia, CONSIDERANDO o art. 10, § 1o, da Medida Provisória no 2.200 as
declarações em forma eletrônica produzidas com a utilização ICP-Brasil presumem-se
verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219, da Lei 10.406/02 -
Código Civil.
E outras garantias reservadas na LEI 14.063/20.
E ainda, considerando, o DECRETO Nº 10.278, DE 18 DE MARÇO DE 2020 que
Regulamenta o disposto ... para estabelecer a técnica e os requisitos para a
digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos
digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação
ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos
estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
LEI Nº 13.726, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018
Esta Lei racionaliza atos e procedimentos administrativos ... mediante a supressão ou
a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo
custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao
eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.
Art. 7º É instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a
reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o
funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos
serviços públicos.
Parágrafo único
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as
finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de desburocratização;
IV - a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços públicos;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas
em outras esferas da administração pública.
BASE LEGAL COMPLEMENTAR
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente para autorização de viagem, hospedagem ou eventos/shows
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou
degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras
providências legais
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança
e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
E ainda, ficando à disposição neste ato, a Lei 9307/96, para dirimir qualquer dúvida,
através do site da Conciliação Virtual no endereço www.ConciliacaoVirtual.org, com
seus termos e princípios Justos e Positivos.
Powered by Cartório Virtual LAB – WhatsApp (11) 9 9999-1299 – 24 horas
Modelo 33.3/2024 – Cartório Virtual LAB - Responsável Legal: Dr Marcelo Carvalho – CRA 000294/SP